
Alterações obrigatórias por lei, O Decreto-lei 59/2021, de 14 de julho, estabelece que qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, informação de custos das Chamadas, na página principal do seu site na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível.
O Dever de Informação é obrigatório. Nós ajudamos a colocar a informação no seu website.
… Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, junto ao número ou números telefónicos disponibilizados.
Se o contacto disponibilizado for de rede móvel, junto a esse contacto que é facultado aos clientes deve constar a seguinte menção:
“Chamada para a rede móvel nacional”
Se o contacto for de rede fixa, junto a esse contacto que é facultado aos clientes deve constar a seguinte menção:
“Chamada para a rede fixa nacional”
Decreto-Lei nº 59/2021, 14 de Julho
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Feliz Ano Novo! Um brinde de agradecimento por 2022 e de entusiasmo por 2023!